Medidas de Proteção - Estatuto do Idoso
PROTEÇÃO
Artigo 43 do Estatuto do Idoso
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
A pena a ser aplicada a pessoa física que infringir dispositivos desta lei poderá variar desde simples advertências até à reclusão. A pessoa jurídica sofrerá penas administrativas porque não são passivas de punições penais.
Artigo 43 do Estatuto do Idoso
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
A sociedade é a comunidade e o Estado o Poder
Público. As medidas serão aplicáveis aos seus representantes que por ação ou omissão violarem qualquer medida de proteção ao idoso. Age por ação quem pratica o fato. Age por omissão quem deixa de praticar ato quando tinha o dever de praticá-lo.
Artigo 43 do Estatuto do Idoso
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; A lei se refere aos maus-tratos cujo crime pode ser cometido por ação ou omissão. Quanto à entidade de atendimento poderá ser asilo, Casa do
Idoso, Casa-lar, destinadas ao recolhimento do idoso, hospitais, postos de saúde, Santas Casas ou outras entidades que direta ou indiretamente violem o direito do idoso. Quem responde pelo abuso ou violação é o dirigente ou responsável da entidade porque somente a pessoa física é passiva de punição penal.
Artigo 43 do Estatuto do Idoso
III – em razão de sua condição pessoal. A condição pessoal é a posição social, circunstância indispensável, pré-requisito, estrutura familiar, econômica e social do idoso.
Artigo 44 do Estatuto do Idoso
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
As medidas de proteção ao idoso são as que visam a sua segurança bem como à sua condição sócia familiar, econômica e à sua