Estatuto Do Idoso Ppt
AMESS- II
Idoso na Constituição de 1988, Política
Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso.
Docente: Deriscleia Ramos
Constituição Federal-1988:
a) o art. 3º, IV, dispõe que é objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
b) O art. 230 dispõe que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e nem estar e garantindo-lhe o direito à vida”.
c) os arts. 201 e 203, que tratam da Previdência e
Assistência Social, também se referem ao idoso, ao conceder benefícios em caso de doença, invalidez, morte e idade avançada aos seus filiados e garantir a proteção à velhice, independentemente de contribuição (art. 203).
LEI 8.842/94: Política Nacional do Idoso.
Primeira lei brasileira a tratar totalmente da situação do idoso no país.
Art.1º, identifica a sua finalidade de assegurar os direitos sociais ao idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, elencando os princípios e diretrizes da política do idoso; a organização e gestão dessa política, estabelecendo as ações governamentais necessárias à implementação dessa política.
Estatuto do Idoso:
I - Disposições gerais: O Estatuto vem assegurar o direito dos idosos, definidos como aqueles com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
II - Dos Direitos Fundamentais:
Declara-se que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º).
Expõe-se as obrigações familiares e sociais de respeito aos direitos dos idosos, com absoluta prioridade - incluindo o atendimento preferencial,