Medidas Cautelares Reais Penais
As medidas cautelares reais e pessoais não possuem relação direta com mérito do inquérito policial ou da ação penal, mas sim a com a expectativa final de reparação do dano à vítima ou ao Estado, ou até para garantir a efetiva aplicação da lei penal. Para legitimar a adoção de qualquer uma das medidas cautelares, é necessária a presença do binômio fumus boni iuris e pericullum in mora.
A doutrina majoritária entende pela existência de três tipos de medidas cautelares reais de natureza penal: o sequestro, hipoteca legal e o arresto. Para as medidas assecuratórias de natureza real, entende-se por fumus boni iuris, a probabilidade de resultado favorável do processo criminal ao agente beneficiário da medida cautelar; e por pericullum in mora a possibilidade do dano temido tornar-se efetivo em razão da demora na prestação jurisdicional.
O objetivo das medidas cautelares, como um todo, é garantir: a reparação do dano ao ofendido, o custeio das despesas processuais e o pagamento das penas pecuniárias. Desse modo, tenta-se, ao máximo, evitar que o autor do crime torne-se insolvente e se beneficie da demora judiciária processual brasileira.
O sequestro é medida cautelar utilizada para retenção de bens móveis ou imóveis que tenham sido adquiridos com proveitos da infração penal investigada. É válido enfatizar que esta medida pode ser aplicada ainda que os bens tenham tido sua titularidade transferidas a terceiro, independente de boa-fé. Esta medida é cabível tanto na fase investigativa quanto processual, sendo que sua decretação é reservada exclusivamente ao Juiz de Direito.
Esta medida cautelar real perdura, costumeiramente, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quando os bens serão avaliados e vendidos em hasta pública. No entanto, admite-se o seu levantamento prévio caso (i) a ação penal não seja proposta no prazo de 60 dias contados da data em que concluída a diligência do sequestro, (ii) terceiro que tenha