Aula: Cautelares Pessoais
MÓDULO PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL
Data: 07/04/2015 PROFESSOR
Professor: Dr. Denis Pigozzi
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Prisão e Medidas Cautelares Pessoais
b.
Noções Gerais
“A Lei 12.403/2011, com a nova redação do artigo 282, traçou as diretrizes de regência de todas as medidas cautelares pessoais, prisionais ou não.
Como a Lei permite a aplicação de diversas medidas cautelares (art. 319, incisos I a IX, CPP), deve o juiz verificar, em cada caso, se a cautela é necessária e qual é a medida mais adequada. A necessidade será aferida com base em exigências de aplicação da lei penal, de investigação ou de instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, de evitação da prática de infrações penais (art. 282, I). Os parâmetros para análise da adequação são a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou do acusado (art. 282, II).
A lei dota o juiz de diversos poderes cautelares. Assim, pode aplicar isoladamente a medida mais ajustada em um leque de alternativas (arts. 282, § 1º e 319, incisos I a IX, CPP), e, se houver necessidade, aplicar medidas cumulativas (art. 282, § 1º, CPP). Pode, ainda, revogar a medida cautelar, substituí-la, voltar a decretá-la
(art. 282. § 5º, CPP). Contudo, só poderá decretar qualquer medida de ofício na fase processual (art. 282, § 2º, CPP), limitação que representou afirmação, entre nós, do princípio acusatório inscrito no artigo 129, I, da Constituição Federal.
Quando requerida a medida cautelar por uma das partes, o juiz determinará a intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,
§ 3º).
Na busca da adequação, cujos parâmetros gerais estão indicados no artigo 282, II, o legislador fixou uma diretriz específica: a prisão será a última a ser aplicada. Assim, em cada caso, o juiz somente optará pela medida prisional se não houver outra mais adequada entre as que constam do rol do