Medidas cautelares mat
"Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal. prazo de 30 (trinta) dias
"Incidental", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.
Típica ou nominada :prevista no cpc
Atípicas ou Inominadas: qualquer medida que visa assegurar direito ex: (sustação de protesto) Requisitos:” fumus boni juris” e “periculum in mora”.
FUMUS BONI JURIS: Demonstrar direito ameaçado
PERICULUM IN MORA: Perigo da demora
LIMINAR: expressa urgência ,dano irreparável .
ARRESTO: é a medida Cautelar para impedimento de fraude por parte do devedor (vender os bens) na execução. Assegurando futura penhora. Combate, pois, uma possível insolvência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito.
Requisitos:” fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Prazo para o ajuizamento da principal: conta-se do vencimento da dívida, se este for posterior aos 30 dias (art. 806)
DO SEQUESTRO:conceito: é a medida cautelar que assegura futura "execução para entrega de coisa certa", e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..
Requisitos: fumus boni juris e periculum in mora.
Objeto: Bens moveis e imóveis e semoventes determinados e certos, garante processo que cuida de obrigação para entrega de coisa (e não de pagar quantia certa), além de não se transmudar em penhora.
CAUÇÃO Conceito: é a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens