Medida Socioeducativa
Consistem na manifestação do Estado em resposta ao ato infracional praticados por adolescentes menores de 18 anos, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade pedagógico-educativa. A Aplicação da Medida Sócia Educativa deve respeitar a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a gravidade da infração, pois cada adolescente traz consigo sua história e trajetória.
O ECA regulamenta essas medidas do artigo 112 ao 130, a grande critica que surge quanto a elas é que o artigo 112 traz varias medidas (Advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviço à Comunidade; Liberdade Assistida; Inserção em regime de semiliberdade; Internação em estabelecimento educacional; Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI), em seu parágrafo primeiro, o artigo 112 assegura que a medida que será aplicada no adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, todavia nosso sistema jurídico, na grande maioria, só faz uso da inserção em regime de semiliberdade.
Quando nos deparamos com o menor infrator, o olhar tem de ser amplo, no sentido de observar que, para ele ter chegado ao ponto de praticar um ato tipificado como crime, anteriormente, uma das medidas preventivas à criminalidade foi falha. Isso porque o ECA busca com a disposição de seus artigos um sistema co-ativo, ou seja, aliando políticas publicas, medidas protetivas (visando o não lesionamento dos direitos fundamentais do menor) e, por fim, as medidas socioeducativas. Por serem inseridas no rol do sistema preventivo à criminalidade, fica nítido que o caráter dessas medidas não é punir e sim educar e, posteriormente ressocializar esse menor. Todavia, a aplicabilidade da medida mais coercitiva, será a melhor para desempenhar essa finalidade?
Essa duvida é recorrente para aqueles que lidam com esses jovens. Afinal,