MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
O dispositivo acima e anterior atribui ao juiz o poder genérico de tomar as providências pertinentes a salvaguardar as partes litigantes do risco de dano a que o seu provável direito subjetivo esteja sujeito. O art. 798 do CPC, que concede possibilidade genérica ao magistrado para tomar as providências adequadas a evitar que a parte, detentora de um provável direito subjetivo no plano do direito material, sofra danos graves e de difícil reparação.
Fredie Didier Jr. bem ressalta a positivação no texto da Constituição Federal do direito à tutela de urgência a partir do enunciado do art. 5º, XXXV do texto constitucional , que consagra o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição:
"Com a nova redação do princípio da inafastabilidade, feita pela Constituição de 1988, com a inclusão da tutela da ameaça — inexistente na ordem anterior —, constitucionalizou a tutela preventiva, a tutela de urgência, a tutela contra o perigo, legitimando ainda mais a concessão de provimentos antecipatórios e cautelares. A Constituição é clara ao prescrever a tutela reparatória e a tutela preventiva."
Segundo Marinoni, o direito à obtenção de tutela preventiva, com o advento da Constituição de 1988 , passou a integrar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva:
"Antigamente, questionava-se sobre a existência de direito constitucional à tutela preventiva. Dizia-se, simplesmente, que o direito de ir ao Poder Judiciário não incluía o direito à "liminar", desde que o jurisdicionado pudesse afirmar lesão ao direito e vê-la apreciada pelo juiz. Atualmente, diante da inclusão da locução "ameaça a direito" na verbalização do denominado princípio da inafastabilidade, não há mais qualquer dúvida sobre o direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito.".
O denominado poder geral de cautela consiste na possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida cautelar, ainda que não prevista expressamente no