Medida Cautelar inominada
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
A medida cautela inominada, ela é um instrumento cautelar como outro qualquer, que visa proteger o direito objetivo do litigando sobre um determinado bem ou coisa, mas como seria impossível o legislador elencar todas as espécies de medidas cautelas, devido a tantas novas situações cotidianas o legislador criou um dispositivo genérico, elencado nos artigos 798 e 799, CPC, dando poder ao magistral de conceder medida preventiva que julgar adequada para a proteção do direito da parte contra o risco de dano, ainda que não tenha sido prevista e regulada pela lei processual. O denominado “poder geral de cautela” de um magistrado visa complementar o sistema protetivo de direitos, pela concessão, ao Juiz, da possibilidade de suprir as lacunas do ordenamento jurídico. Tambem pode ser chamada de medida cautela atípica, justamente por nao estar tipificado a situaçao no ordenamento juridico.
Mas para a concessão do pedido cautetar ha dois requisitos fundamentais o fumus boni iuris, ou seja, que haja o direito verossímil e plausível de quem o pede, nao precisar ter a certeza do direito de quem o solicita, basta haver indícios do direito em questao, traduzindo o ditado em latim para uma melhor compreensão deste requisitos se pode leer assim, onde ha fumaça ha fogo, essa é umas das condições básicas para que seja autorizado a cautela, logo a outra condição, talvez a que mais se deve-se observar no pedido é de dano iminente e irreparável ou de difícil repaçao. Ainda que alguns autores, alegam que umas das condições também é a periculum in mora, mas isso nao esta de todo certo, porque este condição ja esta implícita quando a iminência do dano, pois sabemos que os processo levam meses ou ate anos para se findar e por esse motivo sempre haverá um simples risco, mas ainda que nao seja iminente e de dificil reparação nao ha em se falar da tutela cautelar, claro que em algumas situações a de se observar o periculum in mora