Medico
Apenso nº: 271.000.458/09 - GDF
Origem : Secretaria de Saúde do DF
Assunto : Aposentadoria
Ementa : Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, concedida a Benício de Melo, matrícula nº 121.222-2, no cargo de Médico-Pediatria, nos termos do art. 3º da EC nº 47/05, combinado com o artigo 44 da Lei Complementar nº 769/08. Tempo de aluno-aprendiz em curso ginasial. Inspetoria sugere ilegalidade da concessão. Discordância do Parquet. Ministério Público opina por diligência em função de cômputo de tempo insalubre. Matéria pacificada. Voto pela legalidade da concessão.
RELATÓRIO
Consistem os autos na aposentadoria voluntária, com proventos integrais, de Benício de Melo, no cargo de Médico Pediatra, conforme o ato concessório de fl. 34 do apenso.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO INSTRUTIVO
A unidade técnica tece os seguintes comentários:
“5. Em cumprimento à diligência, foi anexado o documento de fl. 56 – apenso.
6. No entanto, verifica-se que o tempo averbado mediante a apresentação da certidão de fl. 56 – apenso, emitida pela Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde – GO, refere-se ao tempo em que esteve matriculado no curso ginasial no antigo Colégio Agrícola de Rio Verde – GO.
7. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão nº 206/2009 – Segunda Câmara, referente ao Processo nº 011.473/2007-4 (fls. 16/19), considerou ilegal a concessão da aposentadoria após a exclusão do tempo cursado em antigo ginasial na Escola Agrotécnica Federal de Colatina, nos termos do Voto do Relator, Ministro Benjamin Zymler, o qual salientou que “a condição de aluno-aprendiz não ficou devidamente caracterizada, mas apenas a de aluno”, e ainda, “sem previsão legal, não é lícito que seja computado para aposentadoria tempo de atividade escolar”.
8. Também no Poder Judiciário o entendimento é no sentido da impossibilidade da averbação de tempo de serviço como aluno- aprendiz em curso ginasial, e que somente o curso técnico