MEDIAÇÃO
Em 2004, tivemos a Emenda Constitucional de n.º 45, no qual elevou a celeridade processual ao statusconstitucional ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Carta Magna, no qual estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
2) A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII.
A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
3) Liberdade sindical Normalmente os autores entendem a liberdade sobre três enfoques, a entendem sobre três aspectos : em relação ao indivíduo, em relação ao grupo e de ambos perante o Estado.
4) podemos elencar alguns métodos de soluções de conflitos que são há convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato Coletivo.
5) – o dissidio coletivo desenvolve-se na justiça do trabalho como preceitua o art. 114 da CF.
A conciliação e o julgamento dos Dissídios Coletivos ocorrem pela atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que este trata daqueles que excedem da jurisdição dos regionais.