sociologia juridica
CONTEÚDO
1. Escolas Jurídicas (Escolas moralistas do Direito)
1.1 Jusnaturalismo grego.
1.2 Escola medieval ou teológica.
1.3 Escola do direito natural racional.
1.3.1 Hugo Grotius (1583–1645);
1.3.2 Goufreid Wihelm Leibniz (1646–1716);
1.3.3 Iluminismo Jurídico;
1.3.4 Immanuel Kant (1724–1804);
O QUE SÃO ESCOLAS JURÍDICAS?
Grupos de autores que compartilham de determinada visão sobre o Direito. Buscando reponder a 3 questões: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito”
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( Direito Natural ou Jusnaturalismo)
As Escolas moralistas partem da ideia de que o direito é predeterminado por “leis”, que fazem parte do direito natural. Havendo 2 formas de conceber o direito natural:
1. O direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o assunto.
2. O direito natural é um direito ideal, um conjunto de normas justas e corretas que devem fazer parte do direito positivo.
JUSNATURALISMO GREGO
Na Grécia antiga encontramos um grande desenvolvimento do pensamento filosófico e político.
1. A atividade legislativa era considerada necessária para o governo da cidade. ( demos – conjunto de cidadãos; kratein – poder). Exemplo de Atenas.
2. Os filósofos gregos porém nao se limitavam ao direito escrito, sendo que todos têm por base a physis. Trata–se de um conjunto de regras de direito natural que não estão escritas mas que o homem acata.
3. Assim, o direito natural é anterior à criação da sociedade e das instituições políticas e superior ao direito escrito.
4. No direito natural percebe–se 2 momentos importantes: a)constatação: constata–se que o homem faz parte de um cosmos, que impoe a todos regras e limites; b)aplicação: o homem constitui um parcel do cosmos.
Assim, o direito natural é entendido como um conjunto de princípios ou idéias superiores, imutáveis, estáveis