mediação
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
PROFESSORA: MARLENE CAHÚ
TURMA: P7 - NOTURNO
MEDIAÇÃO JUDICIAL E A PROPOSTA DO NOVO CPC
João Pessoa/PB
Novembro/2013
I. Introdução;
No dia 12 de abril de 2011, em Brasília, um passo histórico foi dado em direção a mais completa democratização do processo legislativo em termos de edição de um novo Código. Reuniram-se a Comissão de Juristas encarregada pelo Presidente do Senado de elaborar o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, o Senador Valter Pereira, responsável pela relatoria do texto, membros da Câmara dos Deputados, integrantes da Academia e um público de alunos e professores, todos capitaneados pelo Ministério da Justiça, com o objetivo de erigir a discussão pública do texto do novo CPC a níveis jamais vistos. A partir deste momento, ficou clara a necessidade de uma reforma ampla, não apenas da etapa recursal, mas de todo o sistema processual civil pátrio.
Entre tantas inovações trazidas pelo texto, surgiu e mereceu destaque a mediação – um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição.
A jurisdição, embora seja a fórmula primeira para a composição dos litígios (Pinho, 2004), por vezes não é capaz de dar solução adequada a certos tipos de conflito e, sem ingressar na controvérsia acerca dos limites da adjudicação e dos equivalentes jurisdicionais num sistema processual constitucionalizado, passaremos a estruturar algumas considerações sobre a mediação, enquanto processo para a busca de uma solução de pacificação do litígio.
2. Mediação –Conceito;
Na lógica de julgamento inerente à via contenciosa, as partes atuam em contraposição, disputando posições de vantagens; a análise dos fatos foca o passado e um terceiro é chamado a decidir com