Mediação
Na teoria a mediação tem como significado:
“um mecanismo para solução de conflitos através da gestão do mesmo pelas próprias partes, para que estas construam uma decisão rápida, ponderada, eficaz e satisfatória para os envolvidos.”
Busca solucionar conflitos, através de uma terceira pessoa não interessada, que seria o mediador, ele é como um conselheiro.
“Cabe-lhe, então, apresentar algo de novo ou diferente ás muitas possibilidades levadas em conta pelas próprias partes, podendo estimular ou mesmo ajudar os próprios interessados para que façam ofertas e propostas como base para chegarem a um acordo. Fica ele diante da necessidade de sugerir soluções para situações consideradas, ás vezes, ‘impossíveis’.”
Com a ajuda do mediador buscarão soluções para que seja resolvido o problema da melhor maneira e que as partes fiquem satisfeitas com a solução.
A mediação como outros meios de solucionar conflitos sempre existiu e é muito favorável ao sistema judiciário, que não consegue dar conta da grande demanda de litígios.
CARACTERÍSTICAS
Segundo Morais, Existem cinco características deste instituto, são elas:
Privacidade:
A mediação será feita em local secreto o mediador devera ter ética e manter a privacidade das partes, está característica só será desconsiderada quando o assunto for de interesse público.
Economia financeira e tempo:
Os processos judiciais são demorados e onerosos ao contrario dos litígios levados á discussão através do instituto da mediação, são resolvidos em tempo muito inferior, e sendo assim um custo menor.
ORALIDADE:
È um processo informal, e as partes têm a oportunidade de debater seus problemas, tentando encontrar uma solução.
O poder judiciário quando acionado não tem está relação, e as partes tendem a se distanciar, que no final tem um ganhador e um perdedor.
REAPROXIMAÇÃO DAS PARTES:
Este instituto, busca aproximar as partes, resolver atritos através de debates chegando a um consenso e talvez a restauração