Mediação
1 – Diferencie:
a) ARBITRAGEM → É o Instituto do Direito, está prevista em leis convencionais internacionais, com destaque para Convenção de Nova York, de 1958. Aqui no Brasil a norma básica sobre arbitragem é a Lei nº 9.307/2006, onde as pessoas podem optar pela soluções de suas disputas por intermédio de arbitragem. Aqui o papel do terceiro, diferente o que ocorre na mediação, não será mais o de facilitar o entendimento, embora a dinâmica do processo arbitral isso sempre seja possível e recomendável, mas o de colher provas, argumentos e decidir mediante laudo ou sentença arbitral irrecorrível.
b) CONCILIAÇÃO → A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. E apropriada para atender relações eventuais de consumo e outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, apenas o objetivo de equacionar interesses materiais. Ela é muito utilizada, tradicionalmente, junto ao Poder Judiciário, embora quase sempre de modo apenas intuitivo. Ela é mais rápida do que a mediação transformativa, porém menos eficaz.
c) MEDIAÇÃO → É um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputa em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador, que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar acordo. É também tida como um método em virtude de estar baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos especialmentes da comunicação, da psicologia, da sociologia, da antropologia, do direito e da teoria dos sistemas. É também uma arte, em face das habilidades e sensibilidades próprias do mediador. A diferença entre as três é que a arbitragem é o instituto criado por lei, para resolver conflitos de interesse, sem ter que ir a judiciário, de uma forma a resolver tais conflitos mais céleres, e sem