Matéria d. civil
14 de setembro – prova 15 pts
21 de setembro – trabalho 15 pts
5 de outubro – prova 20 pts
Arts. 458 à 565 CPC.
Obra: Curso de Direito Processual – Vol. I – Humberto Teodoro Júnior
Processo de conhecimento: ocorre ao propor uma ação quando alguém tiver um direito lesado ou pressentir que terá o seu direito lesado.
Comum Sumário
Procedimento Ordinário
Especial
Rito Sumário: se o juiz acatar a petição inicial, ele designará a audiência de tentativa de conciliação, já designando neste ato, a citação do réu. O prazo para contestação é na audiência de conciliação. Logo após a apresentação da contestação, o autor pode impugnar a conciliação. Após, o juiz deverá sanear o feito (analisar se existe algum vício) e analisar se há pontos contravertidos na demanda, bem como fixar quais provas serão efetivamente produzidas. As provas são: testemunhal, documental, pericial, inspeção judicial e confissão. Depois de todo este processo, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento, proferindo a sentença.
Rito Ordinário: se o juiz acatar a petição inicial (juízo de admissibilidade), ele citará o réu e ele terá 15 dias para contestar a partir da juntada nos autos. O autor tem o prazo de 10 dias para impugnar a contestação. Após, as partes serão intimadas e eles terão 5 dias para especificar as provas. Quando decidir os meios de provas, o juiz designará a audiência de tentativa de conciliação. Findo a tentativa de conciliação, o juiz decidirá se marcará julgamento antecipado da lide ou se será audiência de instrução e julgamento. As partes terão de arrolar as testemunhas no máximo em até 10 dias antes da audiência de julgamento.
Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Nós temos duas espécies de sentenças (com ou sem resolução do mérito). A sentença sem mérito, a sentença é terminativa