materiais compostos
1. CODÍGO DE OBRAS
10.1-CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO E DE FECHAMENTO DE
TERRENOS EDIFICADOS. As condições gerais, constantes desta Seção, serão aplicadas sem prejuízo das demais disposições desta lei. 10.1.1-As edificações, obras complementares ou mobiliário que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionadas, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação. (PARA ESTE PROJETO ALTURA MAX DE 20 m2)
Ver RESOLUCAO CEUSO 078-96 10.1.1.1-O disposto neste item não se aplicará às edificações situadas em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS.
Ver DESENHO 10-I 10.1.1.2-Os anteparos verticais, gradis, muros, alambrados e assemelhados, que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, serão incluídos no cálculo da altura, tratada neste item. 10.1.2-Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas. 10.1.2.1-Quando executados, os muros terão altura de:
a) 3,00m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao alinhamento;
b) 3,00m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra. 10.1.2.2-Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 90% (noventa por cento) não terão limite de altura. 10.1.5-As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos: a) reserva de, no mínimo, l5% (quinze