Materia - Tributario 1
Disciplina híbrida e multifacetada: Engloba lei de conteúdo material e formal, ou seja, por este motivo é considerada híbrida e multifacetada.
Autonomia didática: Didática no sentido de ser possível delimitar em um campo específico de estudo. Tem condição de estudar especificamente o processo tributário administrativo, pois têm sistemática, princípios próprios, regras específicas. Ele não é autônomo absolutamente, pois precisa recorrer a outros ramos.
Unilateralidade do título executivo: O título executivo goza de certeza (observou os requisitos para sua constituição), liquidez (valor definido) e por isto passa a ser exigível (título executivo extrajudicial), exeqüível (manejado em execução fiscal). O legislador de forma unilateral procede com o lançamento.
A unilateralidade esta na idéia de que o individuo não participa na criação do credito. Quem constitui o titulo é o poder publico. O objetivo maior desta disciplina é conferir legalidade a este título que é unilateral. Quando devidamente formalizado ele goza de certeza (porque observou os procedimento determinados pela lei, ou o principio da legalidade). Liquidez ( porque tem valor definido) e passa a ser exigível (porque a lei lhe outorga a característica de título executivo extra judicial) e é ainda exeqüível (porque pode ser manejável e remanejável em execução fiscal). O poder publico não precisa da concordância do devedor para criar o crédito.
Princípio da motivação: Lei 9784/99 – Artigo 50, IV: temos a exigência de motivação. Todo ato administrativo tem motivo, tem objeto, tem finalidade, agente competente, mas nem todo ato tem motivação.
- Vinculação: Artigo 3º CTN, o ato administrativo é vinculado, ele não é discricionário. Faz