Materia: teoria geral do direito
1. Conceito do direito: é um conjunto de normas de conduta social imposto coercitivamente pelo Estado para a realização da segurança segundos os critérios de justiça (Paulo Nader)
2. Direito objetivo: é complexo de normas jurídicas que irão regular o comportamento humano, e que em casa de relações de uma norma há a previsão de uma sanção.
3. Direito subjetivo: e a faculdade concedida aos indivíduos de agir em conformidade com a norma garantidora de seus fins e interesses, bem como exigir outrem aquilo que, por força da mesmo norma lhes foi devida.
DIREITO PUBLICO E PUBLICO E DIREITO PRIVADO 1. DIREITO PUBLICO: Regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado Considerado em si mesmo (dir const) em relação com outro Estado (dir internacional) e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo.(direito administrativo)
2.Direito privado: Disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina de modo imediato o interesse de ordem privada, como compra e venda doação usufuito casamento,testamento( Maria helena Diniz)
DIREITO PUBLICO INTERNO
Constitucional: Visa regulamentar a estrutura básica Estado (Divisão dos poderes, funções e limites de seus órgãos).
Direito administrativo: É o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativo.
Direito tributário: Tendo por escopo regular a despesa e a receita do estado.
Direito processual: Disciplina a atividade do poder judiciário e a dos que a ele requerem ou perante ele litigam.
Direito penal: Como complexo de normas que definem crimes e contravenções e estabelece penas (funções preventiva e repressiva do estado)
Direito publico externo: Direito internacional: constitui-se de normas disciplinadoras das relações entre estados.
Direito internacional: Privado rege as relações do estado com cidadãos