A evolução do direito empresarial
RESUMO
O presente artigo tem, por objetivo, apresentar um panorama geral sobre a evolução histórica do direito comercial brasileiro e, também, abordar as principais diferenças entre o velho Código Civil, de 1916, e o atual, de 2003, no que diz respeito à matéria comercial. Em janeiro de 2002 foi promulgado, finalmente, o novo Código Civil Brasileiro
(Lei 10406 de janeiro de 2002), criticado por muitos em razão do longo tempo em que esteve em trâmite no Congresso Nacional, já que o projeto é de 1.975 (Projeto
634/75). O novo Código Civil destaca-se por disciplinar a matéria civil e também as matérias comerciais, realizando no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Itália, em 1.942, a unificação legislativa do Direito Privado tradicional.
O Novo Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, revogando expressamente o Código Civil de 1.916 (Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1.916), e revogou também a Primeira Parte do Código Comercial (Lei nº 556 de 25 de junho de
1.850), que trata do “Comércio em Geral”. Em razão da referida unificação legislativa, é necessário destacar alguns aspectos referentes à autonomia jurídica do Direito
Comercial e à evolução proporcionada a esses ramos do Direito Privado com o surgimento do novo Código, afastando-se, de imediato, qualquer entendimento precipitado que possa sugerir o fim ou o desprestígio do direito comercial no país pela inserção de suas normas fundamentais no Código Civil.
A autonomia legislativa de determinado ramo do direito resulta de uma opção do legislador. O fato do direito comercial possuir as suas normas fundamentais inseridas em um Código ao lado das normas do direito civil não prejudica a sua autonomia jurídica. No novo C.C., a matéria de natureza comercial é disciplinada no
Livro II da Parte Especial que possui 229 artigos e denomina-se “Do Direito de Empresa”, não se confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos