Mat Ria Penal II
17/04/12
Dosimetria = condenação (parcial/total)
Individualização da pena
Sistema trifásico (art. 59, 68 CP)
1ª fase - fixação da pena: caput 59- uma a uma as circunstâncias judiciais (elementos)
- nem abaixo do mínimo nem acima do máximo
- Regra geral, mínimo legal ou próximo do mínimo
- 2 ou mais qualificadoras, considera o mínimo de uma só.
- fórmula { pena mín + pena Max ÷ 2 = termo médio { Termo médio – pena mín ÷ 8 = valor de cada circunstância judicial 2ª fase – fixação da pena provisória: art. 68 – análise das circunstâncias legais, as atenuantes (65, 66 CP) e agravantes(61, 62 CP).
- súm 231 STJ, a pena não pode abaixo do mínimo e acima do máximo.
- art. 67, motivação, personalidade e reincidência- critério de agravação maior.
- as demais qualificadoras verificar se agravantes, elevando a pena base.
3ª frase – fixação da pena definitiva: análise das causas de diminuição e aumento
- as penas podem ficar abaixo do mínimo legal e acima do máximo
-art. 14 § 2º, diminuir de 1 a 2/ 3.
- art. 68 § ú, especial aplica-se um só aumento ou uma só diminuição, parte geral aplica-se todas
*incidi-se sempre sobre a pena então encontrada.
26/04
- a partir de 69, CP
- Art. 76, CPP
- Art. 77, CPP (continência)
Concurso de crimes
1) Noções gerais
É o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações.
2) Espécies de concurso
a) Material – Art. 69 CP: somam as penas, mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes idênticos ou não.
b) Formal – Art. 70 CP: pena mais grave, mediante uma ação ou omissão, dois ou mais crimes idênticos ou não.
c) Continuado – Art. 71 CP: aumento de 1/6 até metade, mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma espécie.
3) Sistemas de aplicação da pena
a) Cúmulo material: soma das penas de cada uma das infrações
b) Exasperação: pena mais grave aumentada de determinado percentual, Art. 70, caput, §1º, 71
c)