Maria da penha
No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que reduzem a mulher a condição de submissão e discriminação perante os homens. Importante mencionar que a Carta Magna traz em seu art. 1º, Inciso III, como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Foi com esse intuito que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 a Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que veio para garantir as mulheres a dignidade de pessoa humana e ainda para preencher as lacunas deixadas pelos diplomas legais anteriores, incapazes de solucionar, com efetividade, a questão da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres.
A Lei Maria da Penha em seus quarenta e seis artigos provoca uma verdadeira revolução na forma de se combater a violência doméstica, se posicionando de uma maneira conceitual, inovadora e procedimental no modo de encarar a questão cada vez mais presente e perturbadora da violência praticada contra a mulher em nossa sociedade.
São consideráveis os avanços trazidos pela nova Lei de combate à violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha é aplicada nos casos de violência doméstica, mas podemos aplicar a qualquer pessoa, independente da sua orientação sexual, que sofre violência no âmbito considerado como doméstico?
O art. 5º, III, da Lei 11.340/06, diz que “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Nesse artigo podemos notar que não a distinção entre sexo, ou opção sexual, então podemos concluir que de acordo com esse artigo podemos aplicar a lei a qualquer pessoa, sendo mulher, homem ou homossexuais.
O que está sendo evidenciado e defendido neste estudo encontra amparo no que diz o Jurista Luiz Flávio Gomes:
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