maria da penha
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que oficia perante a Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, vem intentar:
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com base nos artigos 12, 13, 18 e 19, 22 e 23 da Lei 11.340/06, pelas razões que ora se seguem, em favor de:
FULANA DE TAL, qualificação,
expondo e requerendo:
A vítima acima qualificada compareceu à sede desta Promotoria esclarecendo que foi ofendida com palavras de baixo calão e ameaçada de despejo por seu ex-companheiro, FULANO DE TAL,qualificação.
Alega a vítima que Fulano de tal, o agressor, seu ex-amásio, a tem perseguido de forma vexatória em via pública, visando como desculpa a necessidade de buscar seu filho menor de idade em decorrência a guarda compartilhada de ambos os genitores. Ocorre que, em meio estas buscas o agressor vem humilhando e ameaçando a vítima na portaria do edifício residencial da declarante, não importando com a presença de testemunhas tais como BELTRANO DE TAL, qualificação, este, zelador do referido edifício, presenciou no dia 26/06/2008 as humilhações e ameaças feitas a declarante conforme depoimento anexo.
MM. Juiz, os fatos narrados tem ocorrido devido a revogação parcial das medidas protetivas concedidas em 17/03/2008 através do Habeas Corpus nº ------, em que o agressor/ex-companheiro passou a se sentir mais seguro por ser proibido apenas de freqüentar a residência da declarante. Porém, sabemos que o “hall” e a portaria de um edifício são parte residencial de circulação comum necessária da declarante, assim como, de tantos outros moradores ali existentes.
Portanto, podemos verificar o não cumprimento explícito da única medida protetiva existente no Habeas Corpus em que, tem como determinação a preservação da integridade física e psicológica da ofendida; o que não tem ocorrido neste