maria da penha
LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/06
Até 1990, a violência em geral era tratada no código penal. A partir da década de 90, o Brasil passou a prever o fenômeno da especialização da violência. Em 1990, surgiu o E.C.A (Lei 8069/90), a Lei 8.072/90 que trata dos crimes hediondos, a Lei 8.078/90 que trata do CDC, lei 8.137/70 que trata dos crimes contra a ordem tributária. Da mesma forma como surgiram estas leis dando tratamento especial aos crimes de maior potencial ofensivo, em 1995 surgiu a lei 9.099/95 dando atenção especial aos crimes de menor potencial ofensivo.
Também com espírito especialista, em 1997 surgiram as leis 9.455/97 (tortura) e 9.503/97, que criou o código de trânsito brasileiro (o CTB surgiu com base nas estatísticas sobre violência no trânsito). Em 1998 surgiu a lei dos crimes ambientais, lei 9.605/98, e em 2003 o estatuto do idoso.
É nesse espírito de especialização que surgiu a lei 11.340/06.
I – FINALIDADES DA LEI 11.340/06 - ART. 1º
a) Prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) Criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Neste juizado não se aplica a lei 9.099/95 (art. 41 da lei 11.340/06).
Cuidado: Não se confunde com os Juizados Especiais Criminais.
c) Estabelecer medidas de assistência à mulher vítima;
d) Prevê medidas protetivas à mulher vítima.
CONCLUSÃO: Trata-se de lei multidisciplinar, pois é uma lei que tem predicados de direito civil, previdenciário, do trabalho, penal e administrativo.
Em todas essas finalidades, a lei só se preocupa com a mulher. Por isso, muitos questionam a constitucionalidade da lei, já que ela não faz referência ao homem.
II – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06
- 1ª corrente: A lei é inconstitucional. Fundamentos:
a) Viola o art. 226, §5º da CF/08, que prevê a isonomia na sociedade conjugal. A lei estaria violando esta isonomia porque está dando mais direitos a mulher do que ao homem.
b) Viola o art. 226, §