MARCOS DO CRONOGRAMA
Poder – Capacidade que um individuo ou um grupo de indivíduos tem de provocar a aceitação e o cumprimento de uma ordem.
Propriedade – Consiste nos direitos e deveres de uma pessoa (o proprietário) ou de um grupo que se ergue contra todas as demais pessoas ou grupos, no que concerne a certos bens escassos (Davis).
Por conseguinte, o direito de propriedade refere-se tanto a coisas concretas, objetos palpáveis, quanto a coisas impalpáveis, e apresenta três tipos distintos: O direito de uso, o direito de controle e o direto de disposição.
Antes de tentarmos conceituar propriedade, verificaremos o sentido etimológico do termo. Alguns estudiosos acreditam que o vocábulo origina do latim “proprietas”, derivado de “proprius”, significando o que pertence a uma pessoa. Desta forma, em sentido amplo, propriedade designaria toda relação jurídica de apropriação de certo bem corpórea ou incorpórea. “Outros estudiosos defendem que o termo propriedade advém de “domare”, indicando sujeitar ou dominar, respectivo à” domus “ou casa, onde o senhor desta é conhecido por “dominus”“. Observamos destarte, que no direito romano “dominum” significava tudo o que pertencia ao chefe da casa, enquanto que “proprietas” indicava, de forma mais ampla coisas corpóreas ou incorpóreas.
Embora o Código Civil pátrio em vários momentos, empregue o vocábulo “domínio” distintamente do termo propriedade, comumente, empregam-se tais termos como sinônimos.
Diante à representativa dificuldade de conceituar o vocábulo propriedade, nos viabiliza três opções:
a) Limitar a propriedade a fls seus elementos constitutivos: direito de usar (jus utendi ), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi).
b) b) enfatizar que a propriedade vem a ser a exteriorização da vontade livre do proprietário; e,
c) c) relevar o momento estático da relação jurídica da propriedade sem preocupar-se com a possível manifestação da vontade do proprietário.
Nosso Código Civil adotou a primeira opção