Marca - Direito Empresarial
A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta que determinado produto ou serviço atende normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental, ou apenas credenciados pelos órgãos oficiais competentes, enquanto a segunda é aquela que atesta a proveniência de terminado produto ou serviço. Ela indica ao consumidor, por exemplo, que os empresários que a utilizam são membros de determinadas associação, e que seus produtos ou serviços estão em conformidade com as regulamentações técnicas dessa entidade.
Para que uma marca possa ser registrada é indispensável o atendimento dos seguintes requisitos:
a) Novidade relativa: Não se exige da marca que represente uma novidade absoluta, isto é, a expressão lingüística ou signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. Por esta razão, inclusive, a marca é protegida, em princípio, apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca, em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores.
b) Não colidência com marca notória: As marcas notoriamente conhecidas, são aquelas que tem proteção especial em todos os ramos da atividade, mas independentemente de estar registrada no Brasil, podendo o INPI, indeferir de ofício pedido de registro de marca que produza ou a imite, no