Manutenção da posse
Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
A Manutenção e a Reintegração de Posse
São tratadas em uma única seção, visto que apresentam características e requisitos semelhantes. A diferença está apenas em que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. A turbação distingue-se do esbulho porque, com este, o possuidor vem a ser privado da posse, ao passo que naquela, embora molestado, continua na posse dos bens.
Turbação
Ocorre quando há uma efetiva perturbação na posse. O autor terá que descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse. Por exemplo, deverá provar que o réu vem penetrando no seu terreno para extrair lenha ou colocar animais no pasto ou vem-se utilizando de determinado caminho sem sua permissão. Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
A turbação pode ser, ainda: • Direta é a comum, que se exerce imediatamente sobre o bem; • Indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída, como por exemplo, se, em virtude de manobras do turbador, o possuidor não consegue inquilino para o prédio. • Positiva é a turbação que resulta da prática de atos materiais sobre a coisa (passagem pela propriedade alheia ou ingresso para retirar água) • Negativa é a que apenas dificulta ou embaraça o livre exercício da posse pelo possuidor.
Ação Possessória
• Na Ação de Manutenção de Posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a turbação (perturbação) que está sofrendo.
• Como essa perturbação não impede totalmente o exercício da posse, o possuidor entrará com essa ação com o exclusivo objetivo de se manter na posse.
• Os requisitos dessa ação são: posse atual, bem como a comprovação da turbação, a data de sua ocorrência.
• Deve ser comprovado também que mesmo diante da turbação, posteriormente o possuidor