Manutenção e reintegração de posse
I-) INTRODUÇÃO
Para se compreender melhor, as características e procedimentos necessários para se efetivar o direito à POSSE, necessário se faz, uma breve introdução ao tema:
A origem etimológica da palavra POSSE provém do vocábulo POSSIDERE, que significa o poder físico de uma pessoa sobre a coisa.
Em analise pormenorizada dos elementos pertinentes ao instituto da posse, como conceito, origem e natureza jurídica, pode-se concluir que este que se trata de um dos dispositivos mais controvertidos do Direito pátrio, já que estes elementos são assuntos constantes em discussões doutrinárias.
Nossa legislação estabeleceu diversas formas de proteção ao instituto da posse, sendo que não é exagero dizer que o possuidor (aquele que detêm a posse da coisa) encontra-se em diversas ocasiões mais amparado juridicamente do que o proprietário.
O instituto da posse é protegido pelas ações possessórias, que se subdividem em algumas espécies, sendo que cada uma será aplicada em momentos diferentes, dependendo do tipo de lesão sofrida pelo possuidor.
Nesse sentido, antes de se tratar das ações possessórias, procedimentos para efetivação e garantia do direito a posse, principal tema abordado neste trabalho, é primordial a abordagem de alguns conceitos e elementos inerentes ao instituto de posse, trazidos em nosso Código Civil, como por exemplo: POSSUIDOR; DETENTOR; POSSE DIRETA; POSSE INDIRETA; COMPOSSE; POSSE JUSTA; POSSE DE BOA FÉ ; POSSE DE MÁ FÉ; EFEITOS DA POSSE; ESBULHO e TURBAÇÃO:
A-) POSSUIDOR:
Todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art. 1196, CC.
B-) DETENTOR:
É aquele que conserva a posse em nome de outra pessoa, porem sem a intenção de ser o proprietário. Tem apenas a intenção de cuidar da coisa.
Ex: motorista em relação ao carro, ou