Manual do direito de família – maria berenice dias
As ações do direito de família envolvem situações pessoais e familiares, daí serem chamadas de ações de estado. Visto que dizem da condição da parte como pessoa e como integrante de um grupo familiar. As ações ocorrem em segredo de justiça, e é obrigatória a participação do Ministério Público.
A utilização de provas ilícitas é muito discutida dentro do direito de família, porém a tendência é que não sejam admitidas. Entretanto, devem ser analisadas com o princípio da proporcionalidade, podendo ser utilizadas em casos que tem relevante valor, e que é a única forma de prova.
Outra peculiaridade é sobre os efeitos da sentença. Em regra, a sentença no processo civil não deve atingir terceiros. Porém, no processo de família, a sentença pode fazer coisa julgada em relação a terceiros. Cabe ressaltar que o que atinge o terceiro não é a sentença em si, mas a natureza do objeto da ação.
A lei veda qualquer pessoa a interferir na comunhão de vida instituída pela família (CC art.1.513). Entretanto, tal norma não se estende ao juiz. Cabe a ele a intervenção em situações familiares que chegam a um limite, não obtendo acordo entre as partes desta família. Cabendo ao juiz julgar o melhor para tal relação familiar.
Ao Ministério Publico cabe participar de três formas: como órgão agente, sendo o autor da ação; como substituto processual; e, como órgão interveniente, isto é, como fiscal da lei. A ausência do MP pode levar até a nulidade da ação. Um exemplo, são as ações em que o Ministério Público seja substituto processual, em que se comprove que a ausência do mesmo foi prejudicial a parte perdedora, a