Manual de direito administrativo
PERGUNTA: No Brasil, quem pode exercer função administrativa? RESPOSTA:
a) Poder Executivo ou Administração direta e indireta (função típica); b) Poder Legislativo e Poder Judiciário (função atípica);
Tribunais de Contas: são órgãos auxiliares do Legislativo (art.
71 da CF) que exercem atipicamente função administrativa, por exemplo, na gestão de seus servidores.
c) Ministério Público, Defensorias Públicas e outros órgãos não participantes da Tripartição de Poderes. Como o
Ministério Público e as Defensorias Públicas não pertencem a nenhum dos três Poderes clássicos, melhor evitar mencionar em funções típicas ou atípicas esses organismos. A nomenclatura “função típica” ou “função atípica” deve ser reservada para o contexto da Tripartição;
d) particulares, mediante delegação estatal. Exemplos: concessionários e permissionários de serviço público.
ATENÇÃO: O exercício atípico, ou delegado, da função administrativa é revestido das mesmas prerrogativas especiais presentes quando a função administrativa é exercida típica, ou diretamente, pelo Poder Executivo (art.
1o, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99). Por isso, nada impede que, por exemplo, o Judiciário revogue atos administrativos por ele praticados.
2) A função administrativa é exercida em caráter infralegal
A característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei. O princípio da legalidade consagra a subordinação da atividade administrativa aos ditames legais. Trata-se de uma importante garantia do Estado de Direito: a
Administração Pública só