manual de direito administrativo
Responsabilidade civil: é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. Em direito a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Causas que Não se Caracterizam Responsabilidade Civil
A) Estado de necessidade e legítima defesa: o estado de necessidade, previsto no art. 188, II do CC traduz uma situação de agressão a interesse jurídico alheio, visando a remover perigo iminente não causado pelo agente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
B) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: embora o CC não regule explicitamente o estrito cumprimento do dever legal, o jurista José Frederico Marques observa que este instituto está compreendido no próprio exercício regular de direito (art. 188, I, segunda parte do CC).
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Estrito cumprimento do dever legal: em que não há responsabilidade civil: agente da alfândega ao fiscalizar bagagem, desde que não haja excesso. O exercício regular de direito é o contraponto do abuso de direito, portanto, não há responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, 2ª parte, quando o agente exerce regularmente um direito seu Ex. de exercício regular de direito: guarda volume no supermercado; porta giratória em banco.
C) Caso