Manifestação sobre Execução
Embargos a Execução Fiscal
Processo número: XXXXXXXXX
Embargante: XXXXXXXXXXXX
Embargado: XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FICAL, que move contra a Fazenda Pública Municipal, processo em epígrafe, com vista dos autos para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos vem, respeitosamente, dizer o seguinte:
1- Da interrupção da prescrição
É certo que em épocas passadas, a questão envolvendo as hipóteses de se interromper a prescrição em uma ação de cobrança de um crédito tributário ensejou algumas controvérsias.
Ainda mais, tendo em vista a possibilidade aberta pelo o artigo 8º da Lei 6.830/80., que admitia estar interrompida a prescrição com o despacho de citação do devedor ou a citação do devedor por edital.
Lei 6.830/80
Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro