Manifestação sobre agravo retido do INSS de honorários periciais
Processo n.º: __________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores ao fim subscritos, vem perante V. Exa manifestar sobre o agravo de fls. ________ apresentado pelo réu, nos termos seguintes.
Inconformado com o despacho de fl. 96/97 que determinou a realização da prova pericial e fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o INSS agravou da decisão nos moldes do artigo 522 do CPC.
Segundo o agravante, há presunção de prejuízo processual na decisão, além do que não trouxe fundamentação para a fixação dos honorários em seu teto, aduzindo, ao fim, que a decisão judicial teria indeferido o pedido do agravante de redução daquela importância honorária.
Entretanto, a modalidade de recurso sequer merece ser conhecida, por ausência de pressupostos de constituição da ferramenta. Vejamos.
– DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO –
O agravo retido interposto em fl. 105/106 é intempestivo, pois não há nos autos indicativo da data em que tomou ciência do conteúdo do despacho de fls. 96/97.
Conforme dispõe o caput do artigo 522 do CPC, o agravo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias após a decisão interlocutória. E quando da interposição de seu recurso em 13/09/2013, o INSS não fez prova de sua tempestividade legal, ou seja, não fez constar expressamente o termo inicial do decênio recursal.
Sendo assim, não há como ser conhecido o agravo ante a falta de um dos pressupostos formais, sendo intempestivo.
– DOS MOTIVOS PARA A REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO –
Como já dito, sustenta o agravante um prejuízo processual na decisão agravada, no entanto sem nexo.
Inicialmente, ressalte-se que o juiz de primeira instância não determinou que o INSS adiantasse os honorários periciais ou mesmo parte deles,