Senhor
-Relação de emprego* x Relação de Trabalho *Requisitos: 1. Pessoa Física 2. Subordinação 3. Não-eventualidade 4. Onerosidade 5. Pessoalidade
- Comissão de Conciliação Prévia – Título executivo extrajudicial/ Quitação plena(eficácia liberatória geral), exceto quando existe ressalva expressa
- Competência para recolhimento de contribuições>INSS *PGF: Se manifesta apenas nas causas acima de R$ 10.000,00
- Execução de honorários: Justiça Comum (Súmula 363/ STJ)
- Competência decorrente da matéria: art. 114 CF
- Competência Territorial: art. 651 CLT
- Impossibilidade de cláusula de eleição de foro
- Inaplicabilidade do jus postulandi:
MS, RE/Resp, AC e AR Relação de Trabalho
*Testemunhas: momento para contraditar: antes da qualificação
*Depoimento pessoal: sem a presença da parte adversa
* Prova Testemunhal > Prova Documental
*Súmula 354: Gorjetas integram o salário exceto para DSR, AP,
*Prova pericial: sempre requisitar assistente técnico
*Adicional de insalubridade: - Art 192 CLT > 10% mínimo >20% médio >40% máximo
>>>> Sobre o Salário Mínimo (inconstitucional, vedada a utilização do SM como indexador
Súmula 228 do TST
Súmula 17 do TST
Súmula Vinculante nº 4: Alterou a redação do artigo 192 da CLT, teve sua aplicabilidade afastada em sede de liminar concedida nos autos de ADIN
Prova pericial: Depósito prévio – impossibilidade – OJ 98, SDI-2 – relação de emprego
Cabível na relação de trabalho
>>>> O advogado pode atuar simultaneamente como preposto quando empregado da Reclamada
*Protesto: agravo retido
*Prazo para manifestação sobre o laudo
*Prazo para juntada quando não definido pelo juízo: 5 dias
*Propostas conciliatórias: início/fim, vício insanável, ocasionando a nulidade
*Razões Finais: reiterativas, também reiterar os protestos levantados em audiência
*OJ 140, SDI-1 – Deserção quando há diferença no preparo mesmo que de centavo