Imunidade tributária
00035921620124013800
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - MG.
ISABEL RESENDE HORTA, brasileira, solteira, estudante universitária, CPF: 101.387.376-90, residente e domiciliado na Rua Cassiterita, n. 691, apt. 402, Santa Inês, CEP: 31080.150 Belo Horizonte - MG., por seu procurador infra assinado, reporta-se a V. Exa., com reciprocidade de respeito, para ajuizar
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ACUMULADAS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PAGAS COM ATRASO (pensão por morte), C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra.
UNIÃO FEDERAL/Fazenda Nacional, através do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União ou outra autoridade responsável, nos termos da lei, tendo como sede a Av. Afonso Pena, n. 1500, 5.º andar, centro, CEP: 30130.005, Belo Horizonte - MG., pelos fatos e fundamentos infra ostentados:
Dos Fatos:
A requerente teve reconhecido pela Previdência Social, direito a recebimento de Créditos atrasados, referente à pensão por morte, conforme faz prova pela juntada da CARTA DE CONCESSÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS anexa.
Em decorrência da decisão proferida pela própria previdência, gerou-se crédito à autora no valor principal de R$ 38.526,00 referente ao montante das parcelas em atraso, cujo valor fora pago no ano de 2007, acrescido de juros e correção monetária.
Conforme depreende-se da carta de concessão anexa, a decisão concessiva consistiu nos seguintes termos:
“comunicamos que lhe foi concedido PENSÃO POR MORTE (21) – 125.310.996-4 requerido em 02/08/2002 com renda mensal de NCZ$ 501,95 calculada conforme abaixo, com índice de vigência de 04/11/1989.”
O valor líquido recebido foi de R$ 36.847,53 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Isto porque, fora deduzido valor de R$ 1.678,47, em razão do imposto de renda retido na fonte.