Manifestação em desfavor do Meirinho
Autos nº.
Ação de Reintegração de Posse
(...), já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe e em atendimento ao despacho retro, vem perante V. Exª., expor ao que se segue:
Em que pese a r. certidão do ilustre longa manus do Judiciário, é essa Autora – ente público da Administração Indireta - , também adstrita à obediência do art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como o nobre servidor.
Destarte, e por evidente atendimento ao princípio da legalidade, nunca deixa de cumprir quaisquer de suas obrigações, principal e particularmente às determinações emanadas dos Juízos a que se submete.
Diante disso, resta manifesto que recolherá aos cofres públicos todas as diligências que a ela compelirem, assim como sempre o fez. In casu, trata-se de reintegração de posse de imóvel urbano, com localização a poucos metros do prédio desse fórum e cujo mandado pode ser cumprido numa única diligência, não justificando sair recolhendo custas a esmo ou a mais.
Por esse motivo, não entende a Autora em quais locomoções recolhidas “de forma minguada” se refere o ilustre meirinho, para justificar tamanho discurso. Mesmo porque, ela se responsabiliza como de fato se responsabilizado tem, por tantas quantas forem as diligências necessárias ao seu mister.
Por outro lado, sabe-se que o dever de exercer o labor de servidor público, com zelo e probidade, encontra-se gravado no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 39, da Carta Maior e, nesse diapasão, entende-se, sem dificuldade, que em face da elevada finalidade do servidor público, o seu desempenho nos moldes do que preceitua a sociedade acarreta consigo todas as virtudes necessárias.
Dessa forma, ressalte-se que a designação da sua atividade se trata de um múnus público, função essa que deve estar acima de qualquer inconformismo do serventuário quanto “ao