mandato de segurança
JOÃO JOSÉ DE BARROS, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do RG 6245983 SSP/MT, CPF: 967.264.102-56, residente na Rua das acácias, nº 65, Bairro São João, na cidade de Barra do Garças-MT, por seu advogado GEOVANI DOMINGOS DA SILVA, brasileiro, inscrito na OAB-MT sob o nº 12262, com escritório profissional na Rua Waldir Rabello nº 1068, Centro, Barra do Garças-MT, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e combinado com as leis 1.533/51 e 12.016/2009 do Código de Processo Civil, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURAÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Visando proteger o direito do Secretário de segurança pública do Estado de Mato Grosso, pelas razões fáticas a seguir:
DOS FATOS
João José de Barros submeteu-se a concurso público para delegado de polícia civil do estado de Mato Grosso, tendo sido aprovado em 3° (terceiro) lugar conforme documento número 1 (um). Consta no edital do concurso uma cláusula em que, os 3 (três) primeiros colocados terão a prerrogativa na escolha do local de lotação. Na data fixada no edital, 05 de outubro de 2012, João José de Barros, compareceu ao órgão competente para a investidura no cargo e foi informado que sua classificação era em 5° (quinto) lugar perdendo, desse modo, o direito à prerrogativa.
DO DIREITO
Oreliminarmente, a impetrante solicita a concessão de MANDODO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR, visto que estão presentes os pressupostos da respectiva medida de urgência: “o fumus boni iuris” está evidenciado na classificação obtida no concurso com a prerrogativa de escolha de lotação; o “periculum in mora” decorre do prazo para a posse do cargo que se encerra dia 24 de outubro de 2012.
A constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, não deixa dúvida de que lesão, ou ameaça de lesão a direito líquido