Mandato de segurança
Quando houver casos de pagamento indevido ou maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias e receitas patrimoniais, mesmo quando resultantes de reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente ao período subseqüente. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, desde que da mesma espécie, está o contribuinte a efetuar a compensação, figurando o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação, não podendo, no entanto, a compensação ser deferida por medida liminar.
Desistência do Mandato de Segurança
A desistência do mandado de segurança pode ser levada a efeito pelo impetrante, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de anuência do impetrado.
Súmulas do STF em relação ao mandado de segurança
Súmula n° 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula n° 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Súmula n° 248: É competente, originariamente, o STF para mandado de segurança contra o ato do TCU.
Súmula n° 266: Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese.
Súmula n° 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula n° 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula n° 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n° 270: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12.07.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Súmula n° 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula n° 294: São inadmissíveis embargos infringentes contra