Mandado de Segurança
Este trabalho visa apontar um dos remédios constitucionais, o mandado de segurança, que serve para a proteção de direito liquido e certo da pessoa física ou jurídica, violado por ato ilegal de autoridade pública, atualmente, o mandado de segurança dispõe no Art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, que visa “proteger direito Líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público”. Regido pela lei nº 1.533, o Mandado de segurança de 31 de dezembro de 1951, revogado pela Lei nº 12.016, de agosto de 2009, é um dos maiores instrumentos colocados à disposição pelo Estado para coibir abusos cometidos pelo próprio Estado por meio de seus agentes, ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido e certo do impetrante. Ato de autoridade significa toda a manifestação pratica por autoridade do poder público, no exercício de suas funções. Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte e não apenas a interesses gerais da coletividade. Direito individual, ou seja, é o direito próprio do impetrante; pertence a quem invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. Direito Líquido e certo denota direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Quando a lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Cabe destacar que apresentar os remédios de direito constitucionais, são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição Federal, como medida protetiva de seus direitos fundamentais.