mandado de segurança
1ª Câmara Cível
Processo N.
Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança 20130020284627MSG
Agravante(s)
HUSSEIN ALI KALOUT
Agravado(s)
Relator
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
742.407
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIDADE. SUCEDÂNEO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
1. O alcance da inteligência do verbete da Súmula 267 do STF e a melhor interpretação ao art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 deve considerar que se o ato judicial pode ser discutido por recurso processual próprio, fica afastada a possibilidade de impugnação pelo ‘mandamus’. Deve se prestigiar induvidosamente apenas na circunstância de “o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz” para proteger o direito do recorrente em vias de perecimento.
2. Demais, se a parte interpôs o recurso previsto na lei processual, o que pode modificar a decisão proferida, o mandado de segurança não tem pertinência.
3. Entremostrando-se, de qualquer modo, incabível o mandado de segurança aos fins pretendidos pelo impetrante, negou-se provimento ao Agravo Regimental.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, JOÃO EGMONT - Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, TEÓFILO CAETANO - Vogal, SIMONE LUCINDO - Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de dezembro de 2013
Certificado nº: 4F81896F000500000FAE
09/12/2013 - 18:48
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo Regimental (fls. 408/411) interposto por HUSSEIN ALI KALOUT tendo por objeto a decisão monocrática de fls.