Mandado de segurança licenciamento de veículo bloqueado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Registro: 2012.0000210935 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0035313- 48.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado RODOVIARIO MICHELON
LTDA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA E RONALDO ANDRADE. São Paulo, 15 de maio de 2012. Marrey Uint RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2
Apelação nº 0035313-48.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº
Voto nº 15.259 Apelação Cível nº 0035313-48.2009.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(s): RODOVIÁRIO MICHELON LTDA.
Mandado de Segurança Licenciamento Veículo com restrição judicial O bloqueio judicial impede somente a transferência de veículos e não o licenciamento Sentença concessiva da segurança mantida Recurso não provido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodoviário Michelon Ltda. tirado contra ato do Delegado da 35ª. DP da Polícia Civil do Estado de São
Paulo que apreendeu seu veículo penhorado no processo nº 079.96.000413-9/003. Afirma que a penhora impede a venda do bem, mas permite que o proprietário mantenha a posse sobre o mesmo.O Ministério Público absteve-se de manifestação (fls. 125/126). A sentença de fls. 129/131 prolatada peloPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
Apelação nº 0035313-48.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº
Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza julgou procedente a ação. Apela a Fazenda do Estado (fls.