Ação cautelar de produção antecipada de provas
CORREGEDORIA DO DETRAN/PE
DJALMA FERREIRA NUNES NETO, brasileiro, despachante (doc. 01 – credencial DETRAN/PE – CRDD n.º 0047), portador da cédula de identidade (RG) de n.º 3640559 órgão expedidor SSP/PE (doc. 02 – cópia do RG), inscrito no CPF/MF sob o nº. 919.802.084-68 (doc. 03 – cópia do CPF/MF), residente e domiciliado na Av. Recife, n.º 4084, bloco 8, apto 16, no bairro de Enstância, município do Recife, capital do Estado de Pernambuco (doc. 04 – cópia de comprovante de residência), vem, expor os fatos seguintes para, ao final, requerer o que segue, com esteio no artigo 5º, incisos XXXIV[1], LV e art. 170[2], todos da Constituição Federal de 1988, bem como nas judiciosas razões fáticas a seguir esposadas.
1. DOS FATOS
Recentemente, o Peticionário foi surpreendido, ao tentar realizar sua rotineira atividade profissional de despachante, com a informação de que o sistema do DETRAN/PE tinha, indevidamente, bloqueado o seu acesso, mediante o uso de seu “CPF”, em face dos últimos acontecimentos ocorridos neste órgão, a saber: supostas fraudes praticadas por pessoas inescrupulosas que se locupletavam de clientes e não pagavam ao DETRAN os valores de taxas diversas devidas ao órgão para licenciamento de veículo, multas, etc.
Referido fato foi noticiado amplamente em todos os jornais impressos e virtuais[3], do Estado tendo alcançado grande repercussão na mídia[4] em geral.
De acordo com as notícias veiculadas na mídia, o golpe praticado por alguns poucos despachantes, que terminaram não apenas por lesar clientes, consumidores e o Estado de Pernambuco, mas manchar toda a categoria formada pela imensa e esmagadora maioria de profissionais éticos e sérios, como o Requerente, consistia, basicamente, em:
“O órgão de trânsito bloqueou o acesso online de sete despachantes que trabalhavam para clientes particulares e para concessionárias