Execução fscal
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I - INTRODUÇÃO
1.1. As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, em todos os níveis de governo, estão regulamentas pela Lei de Execução Fiscal (1) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
1.2 - Há um anacronismo entre a Lei de Execução Fiscal, nicho da Ditadura pela qual passou nosso País, e o moderno processo civil que, no caso das execuções fiscais, tanto a inscrição em Dívida Ativa já formalizada em Certidão como a petição inicial, poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que já vem sendo feito no âmbito da Justiça Federal.
1.3 – As Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), entretanto, vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante nas Cortes Superiores do País, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos.
1.4 - Portanto, as Execuções Fiscais decorrem da inscrição em Dívida Ativa que, se cumpridas as formalidades legais (2), goza da presunção juris tantun de certeza e liquidez. Por se tratar de presunção relativa, a liquidez e certeza podem ser ilididas por prova inequívoca, tanto do executado quanto de terceiro ou de quem aproveite.
1.5. Fundamentado numa Lei “arcaica” – principalmente nas execuções fiscais promovidas pelo INSS e agora pela FGFN – a Doutrina e, principalmente, a Jurisprudência, avançaram na interpretação do Processo Executório promovido pelo Governo Federal, sugerindo aos executados estarem atentos para tomarem todas as providências imediatas e cabíveis, visando garantir seus direitos, já que carecem de um código de defesa do contribuinte.
II - PÓLO PASSIVO
2.1 – O primeiro exame a ser feito pelos interessados é responsabilidade dos sócios, que não se estende às dívidas