trabalho pronto
RELATOR
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
FRANCISCO CAMILO
VANDO CESAR PEREIRA
ADVOGADO
FABIANA DE OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE
PAULO ROBERTO BARBOSA TADDEI
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADA.
1. Pairando dúvidas acerca da licitude da origem do montante apreendido, bem como da boa-fé de quem formula pedido de restituição de coisas apreendidas em processo penal, é de rigor, até o trânsito em julgado da sentença final (artigo 118 do Código de Processo Penal), a manutenção da constrição.
2. Em casos como o dos autos, inverte-se o ônus da prova para a devolução dos valores e bens apreendidos, devendo o interessado fazer prova robusta da licitude da origem dos valores, o que não foi feito nos presentes autos.
3. Reformada a sentença que deferiu o pedido de restituição de valores, sem prejuízo de nova avaliação acerca da decretação ou não do perdimento do montante quando da prolação da sentença de mérito na ação penal, após cognição exauriente da prova produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador