Mandado de injução | adin por omissão |
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Mandado de Injução | ADIn por Omissão | Legitimidade ativa: Já os legitimados para ingressar com a ação de mandado de injunção podem ser quaisquer pessoas que possuam interesse jurídico em sanar a omissão legislativa, quer dizer, qualquer pessoa que esteja sofrendo lesão em virtude da não regulamentação de uma norma constitucional. | Legitimidade ativa: o art. 103, alterado pela emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, determina como legitimados da ação direta de inconstitucionalidade por omissão os seguintes órgãos ou autoridades: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. | Legitimidade passiva: os legitimados passivos da ação injuncional, temos como impetrados todos aqueles órgãos que também o são na ação direta de inconstitucionalidade por omissão e inclusive o poder legislativo, o executivo e o tribunal de contas do município, lembrando que não há judiciário nem ministério público municipal. | Legitimidade passiva: Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em virtude da norma expressa no art. 102 da Constituição Federal que só possibilita ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual, verificamos que os legitimados passivos, ou seja, aqueles que têm a obrigação de regulamentar a norma constitucional poderão ser, conforme o caso: o poder legislativo, executivo, judiciário, tribunal de contas e o ministério público, desde que sejam órgãos estaduais ou federais, pois não é admitida ação direta de