Maioridade penal
Disciplina: Tutela Penal dos Bens Jurídicos Individuais
Aluno: JALINGSON ALAN FREIRE
QUESTÃO: O sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal. Esse “fato” (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009) ou uma pluralidade de crimes (concurso de crimes)? Justifique a resposta.
Antes de entrar em vigor a Lei 12.015/2009 o CP em seus artigos 213 e 214 era claro em definir os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sendo duas condutas distintas onde no primeiro caso (estupro) só a mulher era o sujeito passivo, enquanto no atentado violento ao pudor tanto homem como mulher poderiam ser sujeitos passivos. Havia na jurisprudência e na doutrina uma discussão no sentido de que se o sujeito constrangesse a mesma vítima, mediante grave ameaça e mantivesse com ela tanto conjunção carnal como coito anal, haveria concurso material ou crime continuado. No entanto com o advento da nova Lei a leitura do tipo penal do art. 213 do CP (Estupro) ficou com a redação de que o tipo é crime de ação múltipla, podendo ser realizado pelo constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, perpetrada uma, algumas ou todas as condutas descritas no tipo o crime praticado pelo agente será o mesmo, ou seja, estupro. Quando se fala constrangimento de alguém aqui está inserido homem e mulher esta foi uma das grandes mudanças na Lei. É fácil concluir que o crime de atentado violento ao pudor não ficou impune, bem como outros atos libidinosos como sexo oral, pois tudo agora se enquadra no tipo penal estupro e as condutas descritas no tipo servirão ao julgador (juiz da execução penal) quando for aplicar a pena. É imperioso