Maioridade Penal
Escrito por Flora Fernandes Lima e Ariana Cronemberger de N. Barjud | Publicado em: 20 de Novembro de 2009
Categoria: Psicologia Jurídica Avalie este Artigo:
Este artigo visa abordar a Imputabilidade penal relativa ao menor de idade. Visa conceituar a imputabilidade penal bem como demarcar diferenças entre a criminalização de adolescentes e adultos apontando para questões que dizem respeito à representatividade dos jovens na criminalidade social.
Imputar significa atribuir a alguém responsabilidade por algo, alguma coisa ou fato. Sendo o crime ou ato infracional denunciado e havendo indícios de autoria e materialidade o representante do Ministério Público (federal ou estadual) denuncia o agente infrator atribuindo ao mesmo o ato delituoso e permitindo que o acusado em questão apresente sua defesa dentro de um processo legal.
A imputabilidade penal caracteriza a capacidade do agente de responder pelo delito cometido, a capacidade em compreender a ilicitude de seu ato e agir conforme esse entendimento. A imputabilidade é pressuposto para criminalidade. Caso o sujeito da ação não seja imputável, o delito persiste, entrentanto, a pena não é aplicada. (TESSEROLI, 2008)
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 228 assegura condições inimputáveis ao menor de 18 anos devendo este submeter-se às regras da legislação especial. Maia Neto (2009) aponta que
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20-11-89, aderida pelo governo brasileiro em 1990, somente conceitua, no art. 1.º, que se entende por criança-jovem-adolescente os menores de 18 anos de idade, e estes não devem ser objeto de ingerências arbitrárias por parte das autoridades estatais, ademais, que todo menor de 18 anos de idade, pode estar privado de liberdade; porém, deverá ser separado dos adultos (art. 37)
Ainda segundo o mesmo autor, os instrumentos internacionais de Direitos Humanos