Maioridade penal
Palestra do Professor Rogério Sanches
OBS: Discussão ligada à imputabilidade penal.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sistemas de imputabilidade
- Biológico: O menor de 18 anos é presumivelmente incapaz, trata-se de presunção absoluta. > Adotado pelo CPB no art. 27.
- Psicológico: Não se preocupa com a idade, mas sim com a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta.
- Biopsicológico: Se preocupa não só com a idade, ma também com a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta.
Determina a CRFB/88:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. > Sistema biológico.
Escolha da idade de 18 anos pelo constituinte
Não existe postulado científico, a questão da escolha da idade de 18 anos, baseia-se em questões de política criminal.
> Art. 26 do Estatuto de Roma: O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
> Art. 5º, § 5º da CADH:
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
OBS: Não estipula idade. Fica o “menor” condicionado a questões de política criminal de cada país.
A idade de ser reduzida ou não? Deve prevalecer a presunção absoluta de incapacidade penal?
OBS: Devem ser utilizados argumentos jurídicos e de política criminal.
Argumentos contrários
1) A redução não contribui para a diminuição da violência
2) Inconveniência em virtude da falência do sistema prisional
3) A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os