Maioridade penal
A Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no Art. 288, define que a maioridade penal é fixada a partir dos 18 anos. Este texto reproduz o Art 27 do Código Penal Brasileiro (“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis”), ou seja, a legislação estabeleceu que 18 anos é a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto.
Através dos noticiários podemos verificar que o índice de crimes praticados por menores tem crescido significativamente, sem contar as reincidências, o que tem gerado controvérsias nos meios jurídicos e da população em geral.
O tratamento diferenciado, de acordo com a legislação brasileira parece ineficiente, pois o instituto responsável pela reeducação dos jovens infratores – a FEBEM – tem sido insatisfatório ao longo dos tempos, como se pode constatar pelas inúmeras rebeliões, denúncias de maus-tratos, superlotação, fuga de internos, inclusive situações em que foi necessária a ação de tropas de choques para controlar os motins, conforme reportagens exibidas nos meios de comunicações.
Segundo o Jornal Folha de São Paulo, no ano de 1999, ocorreram mais de 20 motins, nos quais houve a fuga de 2.252 internos. E, em dezembro de 1994, um artigo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, revelou que ““a Febem contava com cinco mil menores, enquanto que sua capacidade máxima era de dois mil e quinhentos, e com uma dívida de oitocentos milhões de dólares”.
Segundo a UNICEF além do Brasil os únicos paises onde a maioridade é de 18 anos são: Colômbia e Peru, além de alguns pouquíssimos estados dos EUA.
Diante de tão grave problema discute-se a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. A maioria fala em 16 anos, mas há quem proponha até diminuir esta idade-limite. Sugerem também punições mais severas aos infratores, como por exemplo: em vez da atual pena de três