Lógica Jurídica
A ideia de lógica é bastante utilizada, através dos termos derivados lógico e ilógico, na linguagem coloquial, visto que é entendida, de maneira geral, por meio do sentido de razoabilidade. Embora essa definição seja considerada demasiada superficial, é correto afirmar que apresenta um elo com o verdadeiro significado de lógica- ciência responsável pelo estudo das leis que norteiam o raciocínio-, pois pretende identificar um caráter racional no que for exposto.
Pode-se subdividir a lógica em lógica material e em formal. O primeiro caso, detentor de um sentido mais lato, preocupa-se com a adequação do raciocínio à realidade, sendo também chamado de metodologia, a qual detém o fito de buscar um método de analise próprio para cada ciência. A segunda subdivisão apresenta um sentido estrito, responsável por determinar a forma correta da estrutura do pensamento, além de representar regras cuja aplicação independe do objeto de estudo analisado.
“A forma lógica acolhe qualquer objeto individual, porque é forma para um objeto qualquer. E o que ingressa no universo das formas lógicas não é o tipo de ser do objeto (sua pertinência a esta ou àquela região material real como objeto físico, biológico, social ou ideal, como um valor ou um número), mas cumprir a função de termo-sujeito e o de termo-predicado- simplificando o problema-, o que significa: o objeto traduzido em uma categoria sintática, reduzido em linguagem formal, como se no tecido integro do objeto se cortasse somente a capa do logos, desprezando os demais constituintes dele.” 1
Nessa perspectiva, a lógica jurídica- “ciência das leis e das operações formais do pensamento jurídico ou a reflexão crítica sobre a validade desse pensamento” 2- não se trata de um ramo específico da lógica, e sim, de uma aplicação geral desta na ciência do Direito. O questionamento da relação entre lógica e sua aplicação no Direito inicia-se através das consequências causadas pela decisão de aplicar o sentido