Lógica Jurídica Chain Perelman

1448 palavras 6 páginas
1 A palavra raciocínio designa tanto uma tentativa da mente quanto o produto dessa atividade. Cite os tipos de raciocínios explicados por Aristóteles e em que consiste cada um.
2 Perelman diz que a partir do ano de 1790 há a determinação de motivar as decisões judiciais. Por que ocorreu essa determinação? Qual a importância dessa motivação para o direito?
3 Conceitue antinomia e explique como podem ser resolvidas?
4 Quais os tipos de argumentos aplicados ao raciocínio jurídico estudados pelo professor Tarelo? Escolha um e discorra a respeito.
5 No que consistem as presunções júris tantum e jures et de jure? Qual são a aplicação e a importância dessas presunções no Direito positivo?

1- Aristóteles que distingue os raciocínios analíticos dos raciocínios dialéticos. Os raciocínios analíticos são aqueles que, partindo de premissas necessárias, ou pelo menos indiscutivelmente verdadeiras, redundam, graças a inferências válidas, em conclusões igualmente necessárias ou válidas. Os raciocínios analíticos transferem à conclusão a necessidade e a verdade das premissas: é impossível que a conclusão seja falsa, se o raciocínio foi feito corretamente, a partir de premissas corretas. O padrão do raciocínio analítico para Aristóteles era o silogismo: “Se todos os B são C e se todos os A são B, todos os A são C.” Os raciocínios dialéticos que Aristóteles examinou nos Tópicos, na Retórica e nas Refutações sofistas se referem, não às demonstrações científicas, mas às deliberações e às controvérsias. Dizem respeito aos meios de persuadir e convencer pelo discurso, de criticar as teses do adversário, de defender e justificar as suas próprias, valendo-se de argumentos mais ou menos fortes.

2- Durante séculos, a justiça primitiva foi condicionada por uma escrupulosa conformidade a fórmulas sacras. Do mesmo modo, durante séculos, o fato de se recorrer, para a prova dos fatos, às ordálias e a todas as provas, das quais somente aqueles cuja fosse justa deveriam sair

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